DIREITOS DOS ANIMAIS
Artigo 1º
1 - Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.
Artigo 2º
Artigo 2º
1 - Todo o animal tem o direito de ser respeitado.
2 - O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais ou de os explorar, violando esse direito. Tem a obrigação de empregar os seus conhecimentos ao serviço dos animais.
3 - Todos os animais têm direito à atenção, aos cuidados e à protecção do homem
Artigo 3º
1 - Nenhum animal será submetido a maus tratos nem a actos cruéis.
2 - Se a morte de um animal é necessária, esta deve ser instantânea, indolor e não geradora de angústia.
Artigo 4º
Artigo 4º
1 - Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático, e a reproduzir-se.
2 - Toda a privação de liberdade, incluindo aquela que tenha fins educativos, é contrária a este direito.
Artigo 5º
Artigo 5º
1 - Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente em contacto com o homem, tem o direito a viver e a crescer ao ritmo das condições de vida e liberdade que sejam próprias da sua espécie.
2 - Toda a modificação do dito ritmo ou das ditas condições, que seja imposta pelo homem com fins comerciais, é contrária ao referido direito.
Artigo 6º
Artigo 6º
1 - Todo o animal que o homem tenha escolhido por companheiro, tem direito a que a duração da sua vida seja conforme à sua longevidade natural.
2 - O abandono de um animal é um acto cruel e degradante.
Artigo 7º
Artigo 7º
1 - Todo o animal de trabalho tem direito a um limite razoável de tempo e intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.
Artigo 8º
Artigo 8º
1 - A experimentação animal que implique um sofrimento físico e psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de experimentações médicas, cientificas, comerciais ou qualquer outra forma de experimentação.
2 - As técnicas experimentais alternativas devem ser utilizadas e desenvolvidas.
Artigo 9º
Artigo 9º
1 - Quando um animal é criado para a alimentação humana, deve ser nutrido, instalado e transportado, assim como sacrificado sem que desses actos resulte para ele motivo de ansiedade ou de dor.
Artigo 10º
Artigo 10º
1 - Nenhum animal deve ser explorado para entretenimento do homem.
2 - As exibições de animais e os espectáculos que se sirvam de animais, são incompatíveis com a dignidade do animal.
Artigo 11º
Artigo 11º
1 - Todo o acto que implique a morte de um animal, sem necessidade, é um biocídio, ou seja, um crime contra a vida.
Artigo 12º
Artigo 12º
1 - Todo o acto que implique a morte de um grande número de animais selvagens é um genocídio, ou seja, um crime contra a espécie.
2 - A contaminação e destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.
Artigo 13º
Artigo 13º
1 - Um animal morto deve ser tratado com respeito.
2 - As cenas de violência nas quais os animais são vítimas, devem ser proibidas no cinema e na televisão, salvo se essas cenas têm como fim mostrar os atentados contra os direitos do animal.
Artigo 14º
Artigo 14º
1- Os organismos de protecção e salvaguarda dos animais devem ser representados a nível governamental.
2 - Os direitos dos animais devem ser defendidos pela Lei, assim como o são os direitos do homem.
Esta declaração foi proclamada em 15 de Outubro de 1978 e aprovada pela UNESCO, e posteriormente, pela ONU.
Esta declaração foi proclamada em 15 de Outubro de 1978 e aprovada pela UNESCO, e posteriormente, pela ONU.
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